segunda-feira, 12 de outubro de 2015

Iniciaram-se os erros da ministra da Agricultura, Pecuária e Abastecimento “Kátia Abreu” e ministro do meio ambiente “Francisco Gaetani” responsáveis pela PESCA e AQUICULTURA NO BRASIL

No dia 09 de outubro de 2009, foi publicado no diário oficial da União a nova portaria Interministerial N°192, de 05 de outubro de 2015, suspendendo 10 portarias ou instruções normativas publicadas entre 1986 e 2009 por 120 dias, sobre proibição da pesca de espécies, algumas em períodos de reprodução ou de determinadas bacias hidrográficas a fim de diminuir os gastos do governo com o seguro-defeso do pescador artesanal.

A partir desta data foram liberados os defesos como demostra a Art. 1° da nova Portaria a seguir:


Art. 1° Proibir, anualmente, no período de 18 de dezembro a 18 de fevereiro, a extração de ostras em todo o litoral do Estado de São Paulo e região estuarino – Lagunar de Paranaguá, no Estado do Paraná.

Art. 1°. Proibir, anualmente, no período de 15 de maio a 31 de julho, o exercício da pesca de robalo, robalo branco e camurim ou barriga mole (Centropomus parallelus, Centropomus undecimalis, Centropomus spp), no litoral águas interiores dos Estados do Espírito Santo e Bahia.

Art.1º Proibir, anualmente, de 1º de dezembro a 30 de março, o exercício da pesca de qualquer categoria e modalidade, e com qualquer petrecho, nas bacias hidrográficas dos rios Pindaré, Maracaçumé, Mearim, Itapecuru, Corda, Munim, Turiaçu, Flores, Balsas e Grajaú, bem como, em igarapés, lagos, barragens e açudes públicos do Estado do Maranhão.

Estabelecer normas para o período de proteção à reprodução natural dos peixes (piracema), na Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, a seguir indicadas: I - o período de defeso na Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, será anual, de 15 de novembro a 16 de março; II - proibir a pesca, de qualquer categoria, modalidade e petrecho, até a distância de um mil e quinhentos metros a montante e a jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras, durante os períodos definidos nesta Instrução Normativa; III - proibir, no período de defeso da piracema definido nesta Instrução Normativa, a realização de campeonatos e gincanas de pesca em águas continentais da bacia referenciada; IV - permitir a pesca profissional e amadora nas modalidades desembarcada e embarcada, na Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, utilizando linha de mão ou vara, linha e anzol, molinete ou carretilha, com iscas naturais ou artificiais; V - permitir, na Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, ao pescador profissional, o uso de tarrafa para captura de isca, com malha entre vinte e trinta milímetros, medidos entre nós opostos e altura máxima de dois metros; VI - permitir, nos rios e reservatórios da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, durante o período de defeso da piracema, um limite de captura e transporte de até cinco quilos de peixes, por dia, mais um exemplar, por pescador inscrito no registro geral da pesca, licenciado ou dispensado de licença na forma do art. 29, do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pelas Leis nos 6.585, de 24 de outubro de 1978 e 9.059, de 13 de junho de 1995, e de acordo com o disposto no art. 1o da Lei no 7.679, de 23 de novembro de 1988.

Art. 1° Proibir a pesca, anualmente, no período de 1° de dezembro a 28 de fevereiro, nos seguintes açudes públicos do estado da Bahia: I - Rômulo Campos (Jacurici), município de Itiúba; II - Cocorobó, município de Canudos; III - Pinhões, município de Juazeiro; IV - Brumado, município de Rio de Contas; V - Tremendal, município de Tremendal; VI - Adustina, município de Adustina; VII - Quicé, município de Senhor do Bonfim; VIII - Andorinha, município de Andorinha; IX - Araci, município de Araci; X - Anajé, município de Anajé ; e, XI - Champrão, município de Condeubas.

Art. 1º Estabelecer normas de pesca para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, na bacia hidrográfica do rio Amazonas, nos rios da Ilha do Marajó, e na bacia hidrográfica dos rios Araguari, Flexal, Cassiporé, Calçoene,Cunani e Uaça no Estado do Amapá.

Art. 1º Proibir, anualmente, no período de 1º de fevereiro a 30 de abril, a captura com o uso de quaisquer petrechos com malha, o transporte, o armazenamento, a conservação, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização dos peixes de piracema e de outras espécies de peixes, no estado do Ceará, nas bacias hidrográficas dos rios Acaraú, Banabuiú, Coreaú, Curu, Jaguaribe, Poti (sub-bacia do rio Parnaíba) e Salgado, assim como nas águas continentais das bacias Metropolitanas e do Litoral.

Art. 1º Proibir, a partir das 00h00min horas do dia 1o de dezembro, até as 24h00min horas do dia 28 de fevereiro, anualmente, o exercício da pesca das espécies curimatã (Prochilodus spp), piau (Schizodon sp), sardinha (Triportheus angulatus) e branquinha (Curimatidae), nos rios, riachos, lagoas, açudes públicos e privados e represas do estado do Rio Grande do Norte, bem como o transporte, a industrialização, o armazenamento e a comercialização dessas espécies e suas respectivas ovas.

Art. 1o Proibir, a partir das 00h00min horas do dia 1o de dezembro, até as 24h00min horas do dia 28 de fevereiro anualmente, o exercício da pesca das espécies curimatã (Prochilodus spp), piau (Schizodon sp), sardinha (Triportheus angulatus) e branquinha (Curimatidae), nos rios, riachos, lagoas, açudes públicos e privados e represas do estado da Paraíba, bem como o transporte, a industrialização, o armazenamento e a comercialização dessas espécies e suas respectivas ovas. Parágrafo único. A largada das canoas para o reinício das atividades pesqueiras será permitida somente a partir de 00h00min horas do dia 1o de março.


Art. 1º Proibir, anualmente, no período de 1º de maio a 30 de junho, o exercício da pesca do robalo, robalo branco e camurim ou barriga mole (Centropomus parallelus, Centropomus undecimalis, Centropomus spp.), com qualquer tipo de petrecho de pesca, no litoral e águas interiores do estado do Espírito Santo.

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