No dia 09 de outubro de 2009, foi publicado no
diário oficial da União a nova portaria Interministerial N°192, de 05 de
outubro de 2015, suspendendo 10 portarias ou instruções normativas publicadas
entre 1986 e 2009 por 120 dias, sobre proibição da pesca de espécies, algumas
em períodos de reprodução ou de determinadas bacias hidrográficas a fim de
diminuir os gastos do governo com o seguro-defeso do pescador artesanal.
A partir desta data foram liberados os defesos
como demostra a Art. 1° da nova Portaria a seguir:
Art.
1° Proibir, anualmente, no período de 18 de dezembro a 18 de fevereiro, a extração
de ostras em todo o litoral do Estado de São Paulo e região estuarino – Lagunar
de Paranaguá, no Estado do Paraná.
Art.
1°. Proibir, anualmente, no período de 15 de maio a 31 de julho, o exercício da
pesca de robalo, robalo branco e camurim ou barriga mole (Centropomus
parallelus, Centropomus undecimalis, Centropomus spp), no litoral águas
interiores dos Estados do Espírito Santo e Bahia.
Art.1º
Proibir, anualmente, de 1º de dezembro a 30 de março, o exercício da pesca de
qualquer categoria e modalidade, e com qualquer petrecho, nas bacias
hidrográficas dos rios Pindaré, Maracaçumé, Mearim, Itapecuru, Corda, Munim,
Turiaçu, Flores, Balsas e Grajaú, bem como, em igarapés, lagos, barragens e
açudes públicos do Estado do Maranhão.
Estabelecer
normas para o período de proteção à reprodução natural dos peixes (piracema),
na Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, a seguir indicadas: I - o período de
defeso na Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, será anual, de 15 de novembro a
16 de março; II - proibir a pesca, de qualquer categoria, modalidade e
petrecho, até a distância de um mil e quinhentos metros a montante e a jusante
das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e
corredeiras, durante os períodos definidos nesta Instrução Normativa; III -
proibir, no período de defeso da piracema definido nesta Instrução Normativa, a
realização de campeonatos e gincanas de pesca em águas continentais da bacia
referenciada; IV - permitir a pesca profissional e amadora nas modalidades
desembarcada e embarcada, na Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, utilizando
linha de mão ou vara, linha e anzol, molinete ou carretilha, com iscas naturais
ou artificiais; V - permitir, na Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, ao
pescador profissional, o uso de tarrafa para captura de isca, com malha entre
vinte e trinta milímetros, medidos entre nós opostos e altura máxima de dois
metros; VI - permitir, nos rios e reservatórios da Bacia Hidrográfica do Rio
Parnaíba, durante o período de defeso da piracema, um limite de captura e
transporte de até cinco quilos de peixes, por dia, mais um exemplar, por
pescador inscrito no registro geral da pesca, licenciado ou dispensado de
licença na forma do art. 29, do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967,
com redação dada pelas Leis nos 6.585, de 24 de outubro de 1978 e 9.059, de 13
de junho de 1995, e de acordo com o disposto no art. 1o da Lei no 7.679, de 23
de novembro de 1988.
Art.
1° Proibir a pesca, anualmente, no período de 1° de dezembro a 28 de fevereiro,
nos seguintes açudes públicos do estado da Bahia: I - Rômulo Campos (Jacurici),
município de Itiúba; II - Cocorobó, município de Canudos; III - Pinhões,
município de Juazeiro; IV - Brumado, município de Rio de Contas; V - Tremendal,
município de Tremendal; VI - Adustina, município de Adustina; VII - Quicé,
município de Senhor do Bonfim; VIII - Andorinha, município de Andorinha; IX -
Araci, município de Araci; X - Anajé, município de Anajé ; e, XI - Champrão,
município de Condeubas.
Art.
1º Estabelecer normas de pesca para o período de proteção à reprodução natural
dos peixes, na bacia hidrográfica do rio Amazonas, nos rios da Ilha do Marajó,
e na bacia hidrográfica dos rios Araguari, Flexal, Cassiporé, Calçoene,Cunani e
Uaça no Estado do Amapá.
Art.
1º Proibir, anualmente, no período de 1º de fevereiro a 30 de abril, a captura
com o uso de quaisquer petrechos com malha, o transporte, o armazenamento, a
conservação, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização dos
peixes de piracema e de outras espécies de peixes, no estado do Ceará, nas
bacias hidrográficas dos rios Acaraú, Banabuiú, Coreaú, Curu, Jaguaribe, Poti
(sub-bacia do rio Parnaíba) e Salgado, assim como nas águas continentais das
bacias Metropolitanas e do Litoral.
Art.
1º Proibir, a partir das 00h00min horas do dia 1o de dezembro, até as 24h00min
horas do dia 28 de fevereiro, anualmente, o exercício da pesca das espécies
curimatã (Prochilodus spp), piau (Schizodon sp), sardinha (Triportheus
angulatus) e branquinha (Curimatidae), nos rios, riachos, lagoas, açudes
públicos e privados e represas do estado do Rio Grande do Norte, bem como o
transporte, a industrialização, o armazenamento e a comercialização dessas
espécies e suas respectivas ovas.
Art. 1o Proibir, a partir das 00h00min
horas do dia 1o de dezembro, até as 24h00min horas do dia 28 de fevereiro
anualmente, o exercício da pesca das espécies curimatã (Prochilodus spp), piau
(Schizodon sp), sardinha (Triportheus angulatus) e branquinha (Curimatidae),
nos rios, riachos, lagoas, açudes públicos e privados e represas do estado da
Paraíba, bem como o transporte, a industrialização, o armazenamento e a
comercialização dessas espécies e suas respectivas ovas. Parágrafo único. A
largada das canoas para o reinício das atividades pesqueiras será permitida
somente a partir de 00h00min horas do dia 1o de março.
Art.
1º Proibir, anualmente, no período de 1º de maio a 30 de junho, o exercício da
pesca do robalo, robalo branco e camurim ou barriga mole (Centropomus
parallelus, Centropomus undecimalis, Centropomus spp.), com qualquer tipo de
petrecho de pesca, no litoral e águas interiores do estado do Espírito Santo.
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