quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Concurso Públicos/ Prof. de Engenharia de Pesca/UEMA/2015


A Universidade Estadual do Maranhão, lançou o edital do Concurso Público destinados ao provimento de Cargos na Carreira do Magistério Superior, nos termos da Resolução nº 465/2004 – CONSUN/UEMA, para atender ao Centro de Ciências Agrárias - CCA/Curso de Engenharia de Pesca, nas matérias ou disciplinas especificadas no anexo deste Edital (proc. nº 030491/2015)


Período de inscrição para o concurso: 15/10/2015 a 30/11/2015
Taxa de inscrição no valor de R$ 100,00 

Disciplinas
Ictiologia e Fisioecologia de Animais aquáticos-  1 vaga- 40h (Assistente)
Pesca costeira, lacustre e industrial-1 vaga- 40h (Assistente)
Instalações e Construções para aquicultura- 1 vaga- 40h (Assistente)
Tecnologia do Pescado - 1 vaga- 40h (Adjunto)
Oceanografia biótica e abiótica- 1 vaga- 40h (Adjunto)


Dúvidas: UEMA
Edital: AQUI




sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Notícias "Bizarras"de Peixes!

Peixe de três cabeças
Reddit publicou uma foto do peixe aruanã-dourado ( típico do sudeste asiático) que teria três cabeças.


Fonte: http://g1.globo.com

Cientistas embebedam peixes para fazer experiência

Peixe bêbado nadam mais rápidos do que o habitual!


Fonte: http://hypescience.com

Peixe que come Cobra
Nos Estados Unidos biólogos encontraram peixe que se alimenta de cobra. Conhecido vulgarmente como o achigã (Micropterus salmoides).


Fonte: http://g1.globo.com



quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Peixe Leão uma ameaça que chegou ao Brasil!

Fig 2. Modelos de fotografia, (A) Peixe-leão  e de  (B) do Peixe-leão recolhido em Arraial do Cabo, SE Brasil.Fotos por MBL e MCB.
De acordo com  a pesquisa "First Record of Invasive Lionfish (Pterois volitans) for the Brazilian Coast" desenvolvidos pelos autores Carlos EL Ferreira, Osmar J. Luiz, Sergio R. Floeter, Marcos B. Lucena, Moysés C. Barbosa, Claudia R. Rocha, Luiz A. Rocha e publicado na revista PLOSONE, no dia 22 de abril de 2015, foi encontrado o primeiro peixe-leão na costa brasileira  em 10 de maio de 2014, nas costas rochosas do Arraial do Cabo, no litoral Sudeste do Brasil. Possuía tamanho de 25 cm (adulto). 
Por causa do forte efeito fundador, a população peixe-leão do Caribe tem uma assinatura genética única que difere dos peixes nativos do Indo-Pacífico. As amostras de DNA mitocondrial (cyt b (citocromo b) e COI (citocromo oxidase I) sequenciadas, corresponderam a indivíduos do Indo-Pacifico, supondo que estes não são originários das populações do Caribe  e sim do México(100% idêntico ao haplótipo B mais comum no México).  A hipótese levantada pelos pesquisadores é  que o peixe-leão que chegou ao Brasil foi através de dispersão larval natural a partir do Caribe. 
Em menos de 30 anos, peixe-leão têm se expandido dramaticamente suas áreas de distribuição não-nativo a uma área de cerca de 7.300 mil km 2, abrangendo a costa leste dos EUA, Bermudas, toda a região do Caribe e do Golfo do México.  


A invasão no litoral brasileiro estava previsto para a região Norte (Amazônica) e Nordeste então vamos ficar atento!

Acesse o artigo completo: AQUI

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Estão abertas as inscrições do Processo Seletivo UFPA

A Comissão Permanente de Processos Seletivos (Coperps) torna pública a realização do Processo Seletivo 2016 (PS UFPA 2016), destinado a selecionar candidatos para o provimento de vagas nos cursos de graduação presenciais oferecidos pela Universidade Federal do Pará (UFPA).
A inscrição será admitida exclusivamente via internet, no endereço eletrônico http://www.ceps.ufpa.br, solicitada a partir das 14:00 horas do dia 14 de outubro de 2015 até as 17:00 horas do dia 16 de novembro de 2015.  


Venha ser um Engenheiro de pesca você também!!!!!!!!!

segunda-feira, 12 de outubro de 2015

Iniciaram-se os erros da ministra da Agricultura, Pecuária e Abastecimento “Kátia Abreu” e ministro do meio ambiente “Francisco Gaetani” responsáveis pela PESCA e AQUICULTURA NO BRASIL

No dia 09 de outubro de 2009, foi publicado no diário oficial da União a nova portaria Interministerial N°192, de 05 de outubro de 2015, suspendendo 10 portarias ou instruções normativas publicadas entre 1986 e 2009 por 120 dias, sobre proibição da pesca de espécies, algumas em períodos de reprodução ou de determinadas bacias hidrográficas a fim de diminuir os gastos do governo com o seguro-defeso do pescador artesanal.

A partir desta data foram liberados os defesos como demostra a Art. 1° da nova Portaria a seguir:


Art. 1° Proibir, anualmente, no período de 18 de dezembro a 18 de fevereiro, a extração de ostras em todo o litoral do Estado de São Paulo e região estuarino – Lagunar de Paranaguá, no Estado do Paraná.

Art. 1°. Proibir, anualmente, no período de 15 de maio a 31 de julho, o exercício da pesca de robalo, robalo branco e camurim ou barriga mole (Centropomus parallelus, Centropomus undecimalis, Centropomus spp), no litoral águas interiores dos Estados do Espírito Santo e Bahia.

Art.1º Proibir, anualmente, de 1º de dezembro a 30 de março, o exercício da pesca de qualquer categoria e modalidade, e com qualquer petrecho, nas bacias hidrográficas dos rios Pindaré, Maracaçumé, Mearim, Itapecuru, Corda, Munim, Turiaçu, Flores, Balsas e Grajaú, bem como, em igarapés, lagos, barragens e açudes públicos do Estado do Maranhão.

Estabelecer normas para o período de proteção à reprodução natural dos peixes (piracema), na Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, a seguir indicadas: I - o período de defeso na Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, será anual, de 15 de novembro a 16 de março; II - proibir a pesca, de qualquer categoria, modalidade e petrecho, até a distância de um mil e quinhentos metros a montante e a jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras, durante os períodos definidos nesta Instrução Normativa; III - proibir, no período de defeso da piracema definido nesta Instrução Normativa, a realização de campeonatos e gincanas de pesca em águas continentais da bacia referenciada; IV - permitir a pesca profissional e amadora nas modalidades desembarcada e embarcada, na Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, utilizando linha de mão ou vara, linha e anzol, molinete ou carretilha, com iscas naturais ou artificiais; V - permitir, na Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, ao pescador profissional, o uso de tarrafa para captura de isca, com malha entre vinte e trinta milímetros, medidos entre nós opostos e altura máxima de dois metros; VI - permitir, nos rios e reservatórios da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, durante o período de defeso da piracema, um limite de captura e transporte de até cinco quilos de peixes, por dia, mais um exemplar, por pescador inscrito no registro geral da pesca, licenciado ou dispensado de licença na forma do art. 29, do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pelas Leis nos 6.585, de 24 de outubro de 1978 e 9.059, de 13 de junho de 1995, e de acordo com o disposto no art. 1o da Lei no 7.679, de 23 de novembro de 1988.

Art. 1° Proibir a pesca, anualmente, no período de 1° de dezembro a 28 de fevereiro, nos seguintes açudes públicos do estado da Bahia: I - Rômulo Campos (Jacurici), município de Itiúba; II - Cocorobó, município de Canudos; III - Pinhões, município de Juazeiro; IV - Brumado, município de Rio de Contas; V - Tremendal, município de Tremendal; VI - Adustina, município de Adustina; VII - Quicé, município de Senhor do Bonfim; VIII - Andorinha, município de Andorinha; IX - Araci, município de Araci; X - Anajé, município de Anajé ; e, XI - Champrão, município de Condeubas.

Art. 1º Estabelecer normas de pesca para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, na bacia hidrográfica do rio Amazonas, nos rios da Ilha do Marajó, e na bacia hidrográfica dos rios Araguari, Flexal, Cassiporé, Calçoene,Cunani e Uaça no Estado do Amapá.

Art. 1º Proibir, anualmente, no período de 1º de fevereiro a 30 de abril, a captura com o uso de quaisquer petrechos com malha, o transporte, o armazenamento, a conservação, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização dos peixes de piracema e de outras espécies de peixes, no estado do Ceará, nas bacias hidrográficas dos rios Acaraú, Banabuiú, Coreaú, Curu, Jaguaribe, Poti (sub-bacia do rio Parnaíba) e Salgado, assim como nas águas continentais das bacias Metropolitanas e do Litoral.

Art. 1º Proibir, a partir das 00h00min horas do dia 1o de dezembro, até as 24h00min horas do dia 28 de fevereiro, anualmente, o exercício da pesca das espécies curimatã (Prochilodus spp), piau (Schizodon sp), sardinha (Triportheus angulatus) e branquinha (Curimatidae), nos rios, riachos, lagoas, açudes públicos e privados e represas do estado do Rio Grande do Norte, bem como o transporte, a industrialização, o armazenamento e a comercialização dessas espécies e suas respectivas ovas.

Art. 1o Proibir, a partir das 00h00min horas do dia 1o de dezembro, até as 24h00min horas do dia 28 de fevereiro anualmente, o exercício da pesca das espécies curimatã (Prochilodus spp), piau (Schizodon sp), sardinha (Triportheus angulatus) e branquinha (Curimatidae), nos rios, riachos, lagoas, açudes públicos e privados e represas do estado da Paraíba, bem como o transporte, a industrialização, o armazenamento e a comercialização dessas espécies e suas respectivas ovas. Parágrafo único. A largada das canoas para o reinício das atividades pesqueiras será permitida somente a partir de 00h00min horas do dia 1o de março.


Art. 1º Proibir, anualmente, no período de 1º de maio a 30 de junho, o exercício da pesca do robalo, robalo branco e camurim ou barriga mole (Centropomus parallelus, Centropomus undecimalis, Centropomus spp.), com qualquer tipo de petrecho de pesca, no litoral e águas interiores do estado do Espírito Santo.

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

XX Congresso de Engenharia de Pesca será em Florianópolis-Santa Catarina (2017)

Parece que ouviram as minhas preces, sempre quis ir para Santa Catarina e agora o próximo congresso será para Florianópolis!

# EngenheirosdePescaRumoaFlorianópolis!!!

Imagem: https://umjeitobemdiferente.wordpress.com/tag/florianopolis/