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quarta-feira, 27 de janeiro de 2016
quarta-feira, 21 de outubro de 2015
Concurso Públicos/ Prof. de Engenharia de Pesca/UEMA/2015

A Universidade Estadual do Maranhão, lançou o edital do Concurso Público destinados ao provimento de Cargos na Carreira do Magistério Superior, nos termos da Resolução nº 465/2004 – CONSUN/UEMA, para atender ao Centro de Ciências Agrárias - CCA/Curso de Engenharia de Pesca, nas matérias ou disciplinas especificadas no anexo deste Edital (proc. nº 030491/2015)
Período de inscrição para o concurso: 15/10/2015 a 30/11/2015
Taxa de inscrição no valor de R$ 100,00
Disciplinas
Ictiologia e Fisioecologia de
Animais aquáticos- 1 vaga- 40h (Assistente)
Pesca costeira, lacustre e
industrial-1 vaga- 40h (Assistente)
Instalações e Construções
para aquicultura- 1 vaga- 40h (Assistente)
Tecnologia do Pescado - 1 vaga- 40h (Adjunto)
Oceanografia biótica e
abiótica- 1 vaga- 40h (Adjunto)
Dúvidas: UEMA
Edital: AQUI
sexta-feira, 16 de outubro de 2015
Notícias "Bizarras"de Peixes!
Peixe de três cabeças
Reddit publicou uma foto do peixe aruanã-dourado ( típico do sudeste asiático) que teria três cabeças.
Fonte: http://g1.globo.com
Cientistas embebedam peixes para fazer experiência
Peixe bêbado nadam mais rápidos do que o habitual!
Fonte: http://hypescience.com
Peixe que come Cobra
Nos Estados Unidos biólogos encontraram peixe que se alimenta de cobra. Conhecido vulgarmente como o achigã (Micropterus salmoides).
Fonte: http://g1.globo.com
Reddit publicou uma foto do peixe aruanã-dourado ( típico do sudeste asiático) que teria três cabeças.
Fonte: http://g1.globo.com
Cientistas embebedam peixes para fazer experiência
Peixe bêbado nadam mais rápidos do que o habitual!
Fonte: http://hypescience.com
Peixe que come Cobra
Nos Estados Unidos biólogos encontraram peixe que se alimenta de cobra. Conhecido vulgarmente como o achigã (Micropterus salmoides).
Fonte: http://g1.globo.com
quinta-feira, 15 de outubro de 2015
Peixe Leão uma ameaça que chegou ao Brasil!
Fig 2. Modelos de fotografia, (A) Peixe-leão e de (B) do Peixe-leão recolhido em Arraial do Cabo, SE Brasil.Fotos por MBL e MCB.
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Por causa do forte efeito fundador, a população peixe-leão do Caribe tem uma assinatura genética única que difere dos peixes nativos do Indo-Pacífico. As amostras de DNA mitocondrial (cyt b (citocromo b) e COI (citocromo oxidase I) sequenciadas, corresponderam a indivíduos do Indo-Pacifico, supondo que estes não são originários das populações do Caribe e sim do México(100% idêntico ao haplótipo B mais comum no México). A hipótese levantada pelos pesquisadores é que o peixe-leão que chegou ao Brasil foi através de dispersão larval natural a partir do Caribe.
Em menos de 30 anos, peixe-leão têm se expandido dramaticamente suas áreas de distribuição não-nativo a uma área de cerca de 7.300 mil km 2, abrangendo a costa leste dos EUA, Bermudas, toda a região do Caribe e do Golfo do México.
A invasão no litoral brasileiro estava previsto para a região Norte (Amazônica) e Nordeste então vamos ficar atento!
Acesse o artigo completo: AQUI
quarta-feira, 14 de outubro de 2015
Estão abertas as inscrições do Processo Seletivo UFPA
A Comissão Permanente de Processos Seletivos (Coperps) torna pública a realização do
Processo Seletivo 2016 (PS UFPA 2016), destinado a selecionar candidatos para o provimento de
vagas nos cursos de graduação presenciais oferecidos pela Universidade Federal do Pará (UFPA).
A inscrição será admitida exclusivamente via internet, no endereço eletrônico http://www.ceps.ufpa.br, solicitada a partir das 14:00 horas do dia 14 de outubro de 2015 até as
17:00 horas do dia 16 de novembro de 2015.
Venha ser um Engenheiro de pesca você também!!!!!!!!!
segunda-feira, 12 de outubro de 2015
Iniciaram-se os erros da ministra da Agricultura, Pecuária e Abastecimento “Kátia Abreu” e ministro do meio ambiente “Francisco Gaetani” responsáveis pela PESCA e AQUICULTURA NO BRASIL
No dia 09 de outubro de 2009, foi publicado no
diário oficial da União a nova portaria Interministerial N°192, de 05 de
outubro de 2015, suspendendo 10 portarias ou instruções normativas publicadas
entre 1986 e 2009 por 120 dias, sobre proibição da pesca de espécies, algumas
em períodos de reprodução ou de determinadas bacias hidrográficas a fim de
diminuir os gastos do governo com o seguro-defeso do pescador artesanal.
A partir desta data foram liberados os defesos
como demostra a Art. 1° da nova Portaria a seguir:
Art.
1° Proibir, anualmente, no período de 18 de dezembro a 18 de fevereiro, a extração
de ostras em todo o litoral do Estado de São Paulo e região estuarino – Lagunar
de Paranaguá, no Estado do Paraná.
Art.
1°. Proibir, anualmente, no período de 15 de maio a 31 de julho, o exercício da
pesca de robalo, robalo branco e camurim ou barriga mole (Centropomus
parallelus, Centropomus undecimalis, Centropomus spp), no litoral águas
interiores dos Estados do Espírito Santo e Bahia.
Art.1º
Proibir, anualmente, de 1º de dezembro a 30 de março, o exercício da pesca de
qualquer categoria e modalidade, e com qualquer petrecho, nas bacias
hidrográficas dos rios Pindaré, Maracaçumé, Mearim, Itapecuru, Corda, Munim,
Turiaçu, Flores, Balsas e Grajaú, bem como, em igarapés, lagos, barragens e
açudes públicos do Estado do Maranhão.
Estabelecer
normas para o período de proteção à reprodução natural dos peixes (piracema),
na Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, a seguir indicadas: I - o período de
defeso na Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, será anual, de 15 de novembro a
16 de março; II - proibir a pesca, de qualquer categoria, modalidade e
petrecho, até a distância de um mil e quinhentos metros a montante e a jusante
das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e
corredeiras, durante os períodos definidos nesta Instrução Normativa; III -
proibir, no período de defeso da piracema definido nesta Instrução Normativa, a
realização de campeonatos e gincanas de pesca em águas continentais da bacia
referenciada; IV - permitir a pesca profissional e amadora nas modalidades
desembarcada e embarcada, na Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, utilizando
linha de mão ou vara, linha e anzol, molinete ou carretilha, com iscas naturais
ou artificiais; V - permitir, na Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, ao
pescador profissional, o uso de tarrafa para captura de isca, com malha entre
vinte e trinta milímetros, medidos entre nós opostos e altura máxima de dois
metros; VI - permitir, nos rios e reservatórios da Bacia Hidrográfica do Rio
Parnaíba, durante o período de defeso da piracema, um limite de captura e
transporte de até cinco quilos de peixes, por dia, mais um exemplar, por
pescador inscrito no registro geral da pesca, licenciado ou dispensado de
licença na forma do art. 29, do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967,
com redação dada pelas Leis nos 6.585, de 24 de outubro de 1978 e 9.059, de 13
de junho de 1995, e de acordo com o disposto no art. 1o da Lei no 7.679, de 23
de novembro de 1988.
Art.
1° Proibir a pesca, anualmente, no período de 1° de dezembro a 28 de fevereiro,
nos seguintes açudes públicos do estado da Bahia: I - Rômulo Campos (Jacurici),
município de Itiúba; II - Cocorobó, município de Canudos; III - Pinhões,
município de Juazeiro; IV - Brumado, município de Rio de Contas; V - Tremendal,
município de Tremendal; VI - Adustina, município de Adustina; VII - Quicé,
município de Senhor do Bonfim; VIII - Andorinha, município de Andorinha; IX -
Araci, município de Araci; X - Anajé, município de Anajé ; e, XI - Champrão,
município de Condeubas.
Art.
1º Estabelecer normas de pesca para o período de proteção à reprodução natural
dos peixes, na bacia hidrográfica do rio Amazonas, nos rios da Ilha do Marajó,
e na bacia hidrográfica dos rios Araguari, Flexal, Cassiporé, Calçoene,Cunani e
Uaça no Estado do Amapá.
Art.
1º Proibir, anualmente, no período de 1º de fevereiro a 30 de abril, a captura
com o uso de quaisquer petrechos com malha, o transporte, o armazenamento, a
conservação, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização dos
peixes de piracema e de outras espécies de peixes, no estado do Ceará, nas
bacias hidrográficas dos rios Acaraú, Banabuiú, Coreaú, Curu, Jaguaribe, Poti
(sub-bacia do rio Parnaíba) e Salgado, assim como nas águas continentais das
bacias Metropolitanas e do Litoral.
Art.
1º Proibir, a partir das 00h00min horas do dia 1o de dezembro, até as 24h00min
horas do dia 28 de fevereiro, anualmente, o exercício da pesca das espécies
curimatã (Prochilodus spp), piau (Schizodon sp), sardinha (Triportheus
angulatus) e branquinha (Curimatidae), nos rios, riachos, lagoas, açudes
públicos e privados e represas do estado do Rio Grande do Norte, bem como o
transporte, a industrialização, o armazenamento e a comercialização dessas
espécies e suas respectivas ovas.
Art. 1o Proibir, a partir das 00h00min
horas do dia 1o de dezembro, até as 24h00min horas do dia 28 de fevereiro
anualmente, o exercício da pesca das espécies curimatã (Prochilodus spp), piau
(Schizodon sp), sardinha (Triportheus angulatus) e branquinha (Curimatidae),
nos rios, riachos, lagoas, açudes públicos e privados e represas do estado da
Paraíba, bem como o transporte, a industrialização, o armazenamento e a
comercialização dessas espécies e suas respectivas ovas. Parágrafo único. A
largada das canoas para o reinício das atividades pesqueiras será permitida
somente a partir de 00h00min horas do dia 1o de março.
Art.
1º Proibir, anualmente, no período de 1º de maio a 30 de junho, o exercício da
pesca do robalo, robalo branco e camurim ou barriga mole (Centropomus
parallelus, Centropomus undecimalis, Centropomus spp.), com qualquer tipo de
petrecho de pesca, no litoral e águas interiores do estado do Espírito Santo.
quinta-feira, 8 de outubro de 2015
XX Congresso de Engenharia de Pesca será em Florianópolis-Santa Catarina (2017)
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